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Modelo de Contrato de Trabalho Doméstico em Portugal (2026)

contrato emprego doméstico legislação 2026

Se vais contratar uma empregada doméstica, este artigo dá-te um modelo de contrato completo, explicado cláusula a cláusula, e atualizado com as alterações que a Lei n.º 13/2023 fez ao regime do serviço doméstico. No fim tens uma versão pronta a imprimir ou a guardar em PDF.

Para saber quanto custa afinal ter uma empregada doméstica, consulta os artigos sobre o custo a tempo inteiro e o custo a tempo parcial ou a dias.

É obrigatório fazer contrato escrito?

Em regra não: o contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial e pode ser verbal. Mas há uma exceção — no contrato a termo a forma escrita é obrigatória (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/92). Sem escrito, o contrato conta como sendo por tempo indeterminado.

Ou seja: a lei permite contratar de boca. Na prática, é má ideia.

Sem contrato escrito, ninguém consegue provar o que foi combinado — nem o empregador, nem a trabalhadora. Quando surge um desacordo sobre o horário, sobre o valor do subsídio de alimentação ou sobre quem tinha direito a que dia de folga, não há documento nenhum a que recorrer. Numa fiscalização da ACT ou num processo laboral, essa ausência de prova joga quase sempre contra o empregador, porque é sobre ele que recai o ónus de demonstrar que cumpriu.

Escrever o contrato custa meia hora. É a meia hora mais barata de todo o processo.

O que mudou com a Lei n.º 13/2023

Esta é a parte que a maioria dos modelos que circulam online ainda erra.

O Decreto-Lei n.º 235/92 foi revisto pela primeira vez em 2023, pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. A revisão revogou boa parte das regras especiais do serviço doméstico e aditou o artigo 37.º-A, que manda aplicar o Código do Trabalho em tudo o que o regime especial não preveja.

MatériaAntes (DL 235/92)Desde a Lei n.º 13/2023
Período experimentalArtigo 8.º — regras própriasRevogado → Código do Trabalho
Subsídio de NatalArtigo 12.º — regras própriasRevogado → Código do Trabalho
Férias e subsídio de fériasArtigos 16.º a 23.ºRevogados → Código do Trabalho
Idade mínimaArtigo 4.ºRevogado → Código do Trabalho
Suspensão do contratoArtigo 25.ºRevogado → Código do Trabalho
Norma de remissãoNão existiaArtigo 37.º-A — Código do Trabalho

O efeito prático é simples de resumir: o trabalho doméstico aproximou-se muito do regime comum. Férias, subsídios e período experimental deixaram de ter um tratamento à parte e passaram a seguir as regras que valem para qualquer trabalhador por conta de outrem.

Continuam a valer as normas especiais que não foram revogadas — nomeadamente a forma do contrato (art. 3.º), as modalidades com ou sem alojamento e alimentação (art. 7.º), a retribuição em espécie (arts. 9.º e 10.º), o período normal de trabalho (art. 13.º), o descanso semanal (art. 15.º), os feriados (art. 24.º) e a cessação do contrato (arts. 27.º e seguintes).

Se encontrares um modelo de contrato que invoca o artigo 12.º para o subsídio de Natal ou os artigos 16.º e seguintes para as férias, esse modelo está desatualizado. Cita normas que já não existem.

Modelo de contrato de serviço doméstico

O modelo abaixo é um contrato sem termo, sem alojamento, a tempo inteiro — o cenário mais comum. As notas a cinzento explicam o que preencher e como adaptar aos outros casos; apaga-as antes de assinar.

Contrato de trabalho de serviço doméstico

Regime do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril

Antes de assinar, substitui os espaços em branco pelos dados reais e apaga estas notas a cinzento — servem só para orientação e não fazem parte do contrato.

Entre:

Primeiro outorgante (empregador): , contribuinte fiscal n.º , com o número de identificação de segurança social , residente em .

Segundo outorgante (trabalhador): , portador do documento de identificação n.º , válido até , contribuinte fiscal n.º , com o número de identificação de segurança social , residente em .

É celebrado o presente contrato de trabalho de serviço doméstico, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelo Decreto-Lei n.º 235/92 e pelo Código do Trabalho.

Cláusula 1.ª — Objeto

O segundo outorgante obriga-se a prestar ao primeiro outorgante, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividade de serviço doméstico destinada à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, compreendendo as seguintes funções:

▸ Sê concreto: confeção de refeições, lavagem e tratamento de roupa, limpeza e arrumação da casa, vigilância e acompanhamento de crianças, de idosos ou de doentes, tratamento de animais domésticos, jardinagem, costura e execução de serviços externos relacionados com o agregado familiar. Enumerar as funções é o que evita discussões futuras sobre o que estava ou não combinado.

Cláusula 2.ª — Local de trabalho

O trabalho é prestado em , sem prejuízo das deslocações necessárias à execução de serviços externos relacionados com as necessidades do agregado familiar.

Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato

O contrato é celebrado por tempo indeterminado, com início a , sem alojamento e sem alimentação a cargo do empregador.

Alternativa — contrato a termo certo: «O contrato é celebrado a termo certo, com início a ______ e termo a ______, pelo seguinte motivo justificativo: ______.» Só pode ser aposto termo quando se trate de trabalho de natureza transitória ou temporária, e a duração, incluindo renovações, não pode exceder um ano. No contrato a termo a forma escrita é obrigatória (art. 3.º do DL n.º 235/92) — sem escrito, o contrato considera-se sem termo.

Alternativa — com alojamento e/ou alimentação: ajusta a fórmula para «com alojamento e com alimentação a cargo do empregador» e preenche a Cláusula 8.ª.

Cláusula 4.ª — Período experimental

O período experimental é de dias, contados a partir do início da execução do contrato. Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem aviso prévio nem invocação de justa causa e sem direito a indemnização.

▸ O art. 8.º do DL n.º 235/92 foi revogado pela Lei n.º 13/2023. Aplica-se agora o Código do Trabalho, por remissão do art. 37.º-A: em regra 90 dias, e 180 dias para funções de especial complexidade ou de especial confiança. Nos contratos a termo os prazos são mais curtos. Se o trabalhador estiver alojado, a cessação no período experimental dá-lhe um prazo não inferior a 24 horas para desocupar o alojamento (art. 8.º, n.º 3).

Cláusula 5.ª — Período normal de trabalho e horário

O período normal de trabalho é de horas por semana, distribuídas de a , com início às e termo às , e intervalo para refeição e descanso das às .

▸ O período normal de trabalho semanal não pode exceder 40 horas (art. 13.º). Para trabalhador alojado conta apenas o tempo de trabalho efetivo. Para tempo parcial, indica as horas e os dias concretos — é essa a base do enquadramento na Segurança Social.

Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados

O segundo outorgante tem direito, sem prejuízo da retribuição, a um dia de descanso semanal, que será , e ao gozo dos feriados obrigatórios sem diminuição da retribuição.

▸ O descanso semanal deve coincidir preferencialmente com o domingo (art. 15.º). Se, por acordo, o trabalhador prestar serviço em dia feriado, tem direito a descanso compensatório na mesma semana ou na seguinte, ou a retribuição equivalente (art. 24.º).

Cláusula 7.ª — Retribuição

O primeiro outorgante paga ao segundo outorgante a retribuição mensal ilíquida de €, por transferência bancária para o IBAN , até ao dia de cada mês.

▸ A retribuição não pode ser inferior à remuneração mínima mensal garantida — 920 € em 2026 em Portugal continental (Decreto-Lei n.º 139/2025). No trabalho a tempo parcial o valor é proporcional ao horário acordado.

Cláusula 8.ª — Prestações em espécie

A retribuição inclui as seguintes prestações em espécie, com o valor que lhes é atribuído: alimentação — € por mês; alojamento — € por mês.

▸ Preenche esta cláusula apenas quando houver alimentação ou alojamento a cargo do empregador; caso contrário escreve «Não aplicável». A retribuição pode ser paga em parte em dinheiro e em parte em espécie (art. 9.º), mas o total tem de ser expresso em dinheiro (art. 10.º, n.º 3), porque é esse valor que serve de base ao cálculo de subsídios, férias e contribuições. Nos dias de descanso em que o alojamento ou a alimentação não sejam fornecidos, o trabalhador recebe em dinheiro o valor correspondente, que acresce à retribuição (art. 9.º, n.º 3).

Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal

O segundo outorgante tem direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, cada um de valor igual à retribuição mensal, nos termos do Código do Trabalho.

▸ O art. 12.º do DL n.º 235/92 (subsídio de Natal) e os arts. 16.º a 23.º (férias e subsídio de férias) foram revogados pela Lei n.º 13/2023. Aplicam-se agora as regras gerais do Código do Trabalho, por força do art. 37.º-A. O subsídio de Natal é pago até 15 de dezembro.

Cláusula 10.ª — Férias

O segundo outorgante tem direito a 22 dias úteis de férias por ano, nos termos do Código do Trabalho, marcadas por acordo entre as partes.

Cláusula 11.ª — Segurança Social

As partes declaram optar pelo regime de (remuneração convencional / remuneração real) para efeitos de determinação da base de incidência contributiva. O primeiro outorgante obriga-se a comunicar a admissão à Segurança Social e a entregar as declarações de remunerações nos prazos legais.

▸ No regime de remuneração convencional as taxas são 18,9 % (empregador) e 9,4 % (trabalhador) e incidem sobre um valor indexado ao IAS — 537,13 € em 2026. No regime de remuneração real são 22,3 % e 11 % sobre a remuneração efetivamente paga, e o trabalhador passa a ter acesso a proteção no desemprego.

Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho

O primeiro outorgante obriga-se a transferir para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho do segundo outorgante, através da apólice n.º , da seguradora .

▸ Este seguro é obrigatório. Sem ele, o empregador responde pessoalmente por todas as consequências de um acidente de trabalho.

Cláusula 13.ª — Deveres das partes

As partes obrigam-se a respeitar os deveres decorrentes do contrato e da lei, designadamente os deveres de respeito mútuo, de assiduidade e pontualidade, de zelo e diligência, e de confidencialidade quanto à vida privada e aos dados pessoais do agregado familiar de que o segundo outorgante tome conhecimento no exercício das suas funções.

Cláusula 14.ª — Cessação do contrato

O contrato cessa por acordo das partes, caducidade, despedimento com justa causa ou denúncia pelo trabalhador, nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 235/92.

Caducidade de contrato a termo (art. 28.º): o empregador tem de avisar por escrito com 7 dias de antecedência se o contrato durou até 6 meses, 15 dias se durou de 6 meses a 2 anos, e 30 dias se durou mais de 2 anos. Denúncia pelo trabalhador (art. 33.º): aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, com o máximo de seis semanas. Se o trabalhador estiver alojado, dispõe de três dias para desocupar o alojamento.

Cláusula 15.ª — Lei aplicável

Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste contrato aplica-se o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o Código do Trabalho, nos termos do artigo 37.º-A daquele diploma.

Cláusula 16.ª — Exemplares

O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

, de de .

O primeiro outorgante (empregador)

O segundo outorgante (trabalhador)

As cláusulas, uma a uma

Identificação dos outorgantes

Nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número de identificação de segurança social (NISS) e morada de ambas as partes. O NISS da trabalhadora não é um detalhe burocrático: é o número com que vais comunicar a admissão à Segurança Social. Se a trabalhadora ainda não o tiver — caso frequente com trabalhadoras estrangeiras — tem de o pedir antes de o contrato começar.

Erro comum: copiar o número do cartão de cidadão para o campo do NIF. São números diferentes.

Cláusula 1.ª — Objeto

Aqui descreves as funções. O artigo 2.º define serviço doméstico como a atividade prestada com carácter regular, sob a direção e autoridade do empregador, para satisfação das necessidades do agregado familiar: confeção de refeições, lavagem e tratamento de roupa, limpeza e arrumação, vigilância de crianças, idosos ou doentes, tratamento de animais domésticos, jardinagem, costura e serviços externos relacionados com a casa.

Enumera as funções concretas em vez de escrever “serviços domésticos em geral”. É essa lista que determina, mais tarde, se pedir uma tarefa nova é uma alteração do contrato ou não.

Erro comum: contratar para limpeza e, meses depois, acrescentar a guarda de uma criança sem alterar o contrato nem a retribuição.

Cláusula 2.ª — Local de trabalho

A morada onde o trabalho é prestado. Se houver mais do que uma casa — a residência principal e uma casa de férias, por exemplo — indica ambas. E deixa expressa a possibilidade de deslocações para serviços externos (compras, farmácia, escola), que o artigo 2.º já inclui no conceito.

Cláusula 3.ª — Modalidade e duração

Contrato sem termo (por tempo indeterminado) é a regra e é o que deves usar se a necessidade é permanente.

O contrato a termo só pode ser usado quando o trabalho for de natureza transitória ou temporária — substituir uma trabalhadora de baixa, apoiar durante uma convalescença, cobrir um período sazonal. Nesse caso:

  • a forma escrita é obrigatória (art. 3.º);
  • tens de indicar o motivo justificativo concreto, e não uma fórmula genérica;
  • a duração, incluindo renovações, não pode exceder um ano.

Se faltar o escrito, ou se o motivo invocado não for verdadeiro, o contrato considera-se celebrado por tempo indeterminado.

O artigo 7.º acrescenta que o contrato pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação, a tempo inteiro ou a tempo parcial. Escolhe a combinação e escreve-a nesta cláusula, porque tem efeitos diretos nas cláusulas 5.ª, 7.ª e 8.ª.

Cláusula 4.ª — Período experimental

O artigo 8.º foi revogado. Aplica-se o Código do Trabalho, por remissão do artigo 37.º-A: em regra 90 dias, subindo para 180 dias em funções de especial complexidade ou de especial confiança — e a guarda de crianças ou o cuidado de pessoas dependentes cabem tipicamente nessa categoria. Nos contratos a termo os prazos são mais curtos.

Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem aviso prévio, sem justa causa e sem indemnização. Uma única especialidade sobreviveu à revogação: se a trabalhadora estiver alojada, tem de lhe ser dado um prazo não inferior a 24 horas para desocupar o alojamento (art. 8.º, n.º 3).

Cláusula 5.ª — Período normal de trabalho e horário

O limite é 40 horas por semana (art. 13.º). Escreve os dias, a hora de entrada, a hora de saída e o intervalo para refeição.

Para trabalhadoras alojadas, conta apenas o tempo de trabalho efetivo — estar em casa não é estar a trabalhar. É precisamente por isso que o horário tem de estar escrito: sem ele, a fronteira entre trabalho e presença desaparece.

Para tempo parcial, indica as horas e os dias concretos. Este número não serve só para organizar o dia: é a base do enquadramento na Segurança Social.

Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados

Um dia de descanso semanal, sem perda de retribuição, preferencialmente ao domingo (art. 15.º).

Nos feriados obrigatórios a trabalhadora não perde retribuição (art. 24.º). Se, por acordo, trabalhar num feriado, tem direito a descanso compensatório na mesma semana ou na seguinte, ou a retribuição equivalente.

Cláusula 7.ª — Retribuição

Valor mensal ilíquido, forma de pagamento e data. Em 2026, a remuneração mínima mensal garantida em Portugal continental é de 920 € (Decreto-Lei n.º 139/2025). A tempo parcial, o valor é proporcional ao horário acordado.

Paga por transferência bancária e guarda o comprovativo. Pagamento em dinheiro sem recibo é o cenário em que, mais tarde, ninguém consegue provar nada.

Para veres o custo total — salário, Segurança Social, subsídios e seguro — usa a calculadora.

Cláusula 8.ª — Prestações em espécie

A retribuição pode ser paga em parte em dinheiro e em parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação (art. 9.º). Mas o artigo 10.º, n.º 3, impõe que o total seja expresso em dinheiro, porque é sobre esse valor que se calculam férias, subsídios e contribuições.

Traduzido: não basta escrever “come e dorme em casa”. Tens de atribuir um valor mensal à alimentação e outro ao alojamento, e inscrevê-los no contrato.

Há ainda uma regra que passa muitas vezes despercebida: nos dias de descanso em que o alojamento ou a alimentação não são fornecidos, a trabalhadora recebe em dinheiro o valor correspondente, que acresce à retribuição (art. 9.º, n.º 3).

Se não houver alojamento nem alimentação, escreve “não aplicável” e segue em frente.

Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal

Dois subsídios, cada um de valor igual à retribuição mensal. O subsídio de Natal é pago até 15 de dezembro.

Repara na base legal: o artigo 12.º do DL 235/92 (subsídio de Natal) e os artigos 16.º a 23.º (férias e subsídio de férias) foram revogados pela Lei n.º 13/2023. Aplicam-se hoje as regras do Código do Trabalho, por força do artigo 37.º-A. O modelo acima já reflete isso.

Cláusula 10.ª — Férias

22 dias úteis por ano, nos termos do Código do Trabalho, marcados por acordo entre as partes.

Cláusula 11.ª — Segurança Social

Existem dois regimes contributivos no serviço doméstico, e a escolha tem consequências reais para ambos os lados:

RegimeTaxa empregadorTaxa trabalhadoraBase de incidência
Remuneração convencional18,9 %9,4 %Valor indexado ao IAS (537,13 € em 2026)
Remuneração real22,3 %11 %Remuneração efetivamente paga

O regime convencional é mais barato para o empregador. O regime real dá mais proteção à trabalhadora — nomeadamente acesso ao subsídio de desemprego, que o regime convencional não confere.

Escreve no contrato qual foi o regime escolhido. Evita a discussão de daqui a três anos, quando o contrato terminar e a trabalhadora descobrir que não tem direito a subsídio de desemprego.

A admissão tem de ser comunicada à Segurança Social e as declarações de remunerações entregues nos prazos legais — ver a secção seguinte.

Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho

Obrigatório. O empregador tem de transferir para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho. Indica a seguradora e o número da apólice.

Sem seguro, um acidente doméstico — uma queda de um escadote, um corte a limpar vidros — passa a ser responsabilidade pessoal e direta do empregador, incluindo salários durante a incapacidade e eventuais indemnizações.

Cláusula 13.ª — Deveres das partes

Respeito mútuo, assiduidade, pontualidade, zelo. E, com peso próprio no trabalho doméstico, a confidencialidade: quem trabalha dentro de casa tem acesso à vida privada do agregado familiar. Uma cláusula de sigilo expressa é razoável e habitual.

Cláusula 14.ª — Cessação e aviso prévio

O contrato cessa por acordo das partes, caducidade, despedimento com justa causa ou denúncia pela trabalhadora (art. 27.º). Os prazos que importa conhecer:

SituaçãoAviso prévio
Caducidade de contrato a termo até 6 meses7 dias
Caducidade de contrato a termo de 6 meses a 2 anos15 dias
Caducidade de contrato a termo com mais de 2 anos30 dias
Denúncia pela trabalhadora2 semanas por cada ano de serviço ou fração, máximo 6 semanas

O aviso de caducidade (art. 28.º) tem de ser dado por escrito. Se a trabalhadora estiver alojada, dispõe de três dias para desocupar o alojamento.

Cláusulas 15.ª e 16.ª — Lei aplicável e exemplares

A cláusula de lei aplicável remete para o DL 235/92 e, subsidiariamente, para o Código do Trabalho (art. 37.º-A). Fecha com o contrato feito em duplicado, um exemplar para cada parte — assinado e datado por ambos.

Depois de assinar

O contrato é o primeiro passo, não o último. Faltam três obrigações:

  1. Comunicar a admissão à Segurança Social. A comunicação faz-se pela Segurança Social Direta e deve ser feita nas 24 horas anteriores ao início da atividade. A trabalhadora tem de estar inscrita e ter NISS.
  2. Escolher e declarar o regime contributivo — convencional ou real — e entregar as declarações de remunerações mensalmente, com pagamento das contribuições até ao dia 20 do mês seguinte.
  3. Contratar o seguro de acidentes de trabalho antes de a trabalhadora começar. Não é opcional, e não há período de tolerância.
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Erros mais comuns

  • Usar um modelo desatualizado que cita os artigos 12.º e 16.º a 23.º do DL 235/92 — revogados desde 2023.
  • Contrato a termo sem escrito ou sem motivo justificativo concreto — converte-se em contrato sem termo.
  • Não atribuir valor em dinheiro à alimentação e ao alojamento, quando existem. O artigo 10.º, n.º 3, exige-o.
  • Não escrever o horário, sobretudo com trabalhadora alojada. Sem horário escrito, não há fronteira entre trabalho e presença.
  • Descrever as funções de forma genérica — “serviços domésticos” — e depois acrescentar tarefas sem alterar contrato nem retribuição.
  • Adiar o seguro de acidentes de trabalho para “quando as coisas assentarem”.
  • Não guardar o exemplar assinado. O contrato feito em duplicado só serve se ambas as partes ficarem efetivamente com um exemplar.

Nota: este artigo e o modelo de contrato são informativos e não substituem aconselhamento jurídico. Cada situação tem especificidades — para confirmar o enquadramento do teu caso, consulta a Segurança Social, a ACT ou um advogado.