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Contrato de trabalho de serviço doméstico

Entre:

EMPREGADOR: , portador do NIF , residente em , , adiante designado Empregador;

TRABALHADOR: , portador do NIF , NISS , residente em , adiante designado Trabalhador;

É celebrado o presente contrato de trabalho de serviço doméstico, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª — Objeto

O Trabalhador obriga-se a prestar serviço doméstico no domicílio do Empregador, destinado à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, compreendendo as seguintes funções:

Cláusula 2.ª — Local de trabalho

O trabalho é prestado em , sem prejuízo das deslocações necessárias à execução de serviços externos relacionados com as necessidades do agregado familiar.

Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato

O contrato é celebrado , com início em .

Sendo celebrado a termo, o contrato termina em , pelo motivo justificativo seguinte:

Cláusula 4.ª — Período experimental

O período experimental é de dias, contados a partir do início da execução do contrato.

Cláusula 5.ª — Período normal de trabalho e horário

O Trabalhador presta trabalho nos seguintes dias:

Horário: das às , perfazendo por dia, e por semana, com intervalo para almoço de minutos.

Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados

Os dias não indicados na cláusula anterior são dias de descanso semanal, sem prejuízo da retribuição. O Trabalhador goza os feriados obrigatórios sem diminuição da retribuição.

Cláusula 7.ª — Retribuição

  • Retribuição base: €, paga até de cada mês.
  • Subsídio de alimentação: € por dia de trabalho efetivo.

Cláusula 8.ª — Prestações em espécie

A retribuição inclui as prestações em espécie a que seja atribuído valor: alimentação — € por mês; alojamento — € por mês.

Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal

O Trabalhador tem direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, cada um de valor igual à retribuição mensal, nos termos do Código do Trabalho.

Os subsídios são pagos .

Cláusula 10.ª — Férias

O Trabalhador tem direito a dias úteis de férias anuais remuneradas, nos termos da lei.

A alteração da marcação de férias já acordada é comunicada com a antecedência mínima de dias.

Cláusula 11.ª — Segurança Social

O Empregador obriga-se a comunicar a admissão à Segurança Social e a entregar as declarações de remunerações nos prazos legais.

Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho

O Empregador obriga-se a transferir para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho do Trabalhador.

Cláusula 13.ª — Deveres das partes

As partes obrigam-se a respeitar os deveres decorrentes do contrato e da lei, designadamente os deveres de respeito mútuo, de assiduidade e pontualidade, de zelo e diligência, e de confidencialidade quanto à vida privada e aos dados pessoais do agregado familiar de que o Trabalhador tome conhecimento no exercício das suas funções.

Cláusula 14.ª — Cessação do contrato

O contrato cessa por acordo das partes, caducidade, despedimento com justa causa ou denúncia pelo trabalhador.

A caducidade do contrato a termo é comunicada por escrito pelo Empregador com a antecedência de 7 dias se o contrato durou até 6 meses, de 15 dias se durou de 6 meses a 2 anos, e de 30 dias se durou mais de 2 anos.

O Trabalhador que denuncie o contrato observa um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, até ao máximo de seis semanas.

Estando o Trabalhador alojado, dispõe de três dias para desocupar o alojamento.

Cláusula 15.ª — Lei aplicável

Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste contrato aplica-se o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o Código do Trabalho.

Cláusula 16.ª — Exemplares

O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

Feito em , a .

O Empregador

O Trabalhador

Modelo informativo disponibilizado pela Domicilia. Não dispensa a consulta do Decreto-Lei n.º 235/92, do Código do Trabalho, da Segurança Social ou da ACT.