Contrato de trabalho de serviço doméstico
Entre:
EMPREGADOR: , portador do NIF , residente em , , adiante designado Empregador;
TRABALHADOR: , portador do NIF , NISS , residente em , adiante designado Trabalhador;
É celebrado o presente contrato de trabalho de serviço doméstico, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª — Objeto
O Trabalhador obriga-se a prestar serviço doméstico no domicílio do Empregador, destinado à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, compreendendo as seguintes funções:
Cláusula 2.ª — Local de trabalho
O trabalho é prestado em , sem prejuízo das deslocações necessárias à execução de serviços externos relacionados com as necessidades do agregado familiar.
Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato
O contrato é celebrado , com início em .
Sendo celebrado a termo, o contrato termina em , pelo motivo justificativo seguinte:
Cláusula 4.ª — Período experimental
O período experimental é de dias, contados a partir do início da execução do contrato.
Cláusula 5.ª — Período normal de trabalho e horário
O Trabalhador presta trabalho nos seguintes dias:
Horário: das às , perfazendo por dia, e por semana, com intervalo para almoço de minutos.
Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados
Os dias não indicados na cláusula anterior são dias de descanso semanal, sem prejuízo da retribuição. O Trabalhador goza os feriados obrigatórios sem diminuição da retribuição.
Cláusula 7.ª — Retribuição
- Retribuição base: €, paga até de cada mês.
- Subsídio de alimentação: € por dia de trabalho efetivo.
Cláusula 8.ª — Prestações em espécie
A retribuição inclui as prestações em espécie a que seja atribuído valor: alimentação — € por mês; alojamento — € por mês.
Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal
O Trabalhador tem direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, cada um de valor igual à retribuição mensal, nos termos do Código do Trabalho.
Os subsídios são pagos .
Cláusula 10.ª — Férias
O Trabalhador tem direito a dias úteis de férias anuais remuneradas, nos termos da lei.
A alteração da marcação de férias já acordada é comunicada com a antecedência mínima de dias.
Cláusula 11.ª — Segurança Social
O Empregador obriga-se a comunicar a admissão à Segurança Social e a entregar as declarações de remunerações nos prazos legais.
Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho
O Empregador obriga-se a transferir para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho do Trabalhador.
Cláusula 13.ª — Deveres das partes
As partes obrigam-se a respeitar os deveres decorrentes do contrato e da lei, designadamente os deveres de respeito mútuo, de assiduidade e pontualidade, de zelo e diligência, e de confidencialidade quanto à vida privada e aos dados pessoais do agregado familiar de que o Trabalhador tome conhecimento no exercício das suas funções.
Cláusula 14.ª — Cessação do contrato
O contrato cessa por acordo das partes, caducidade, despedimento com justa causa ou denúncia pelo trabalhador.
A caducidade do contrato a termo é comunicada por escrito pelo Empregador com a antecedência de 7 dias se o contrato durou até 6 meses, de 15 dias se durou de 6 meses a 2 anos, e de 30 dias se durou mais de 2 anos.
O Trabalhador que denuncie o contrato observa um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, até ao máximo de seis semanas.
Estando o Trabalhador alojado, dispõe de três dias para desocupar o alojamento.
Cláusula 15.ª — Lei aplicável
Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste contrato aplica-se o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o Código do Trabalho.
Cláusula 16.ª — Exemplares
O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
Feito em , a .
O Empregador
O Trabalhador