Contrato de trabalho de serviço doméstico
Regime do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
Antes de assinar, substitui os espaços em branco pelos dados reais e apaga estas notas a cinzento — servem só para orientação e não fazem parte do contrato.
Entre:
Primeiro outorgante (empregador): , contribuinte fiscal n.º , com o número de identificação de segurança social , residente em .
Segundo outorgante (trabalhador): , portador do documento de identificação n.º , válido até , contribuinte fiscal n.º , com o número de identificação de segurança social , residente em .
É celebrado o presente contrato de trabalho de serviço doméstico, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelo Decreto-Lei n.º 235/92 e pelo Código do Trabalho.
Cláusula 1.ª — Objeto
O segundo outorgante obriga-se a prestar ao primeiro outorgante, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividade de serviço doméstico destinada à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, compreendendo as seguintes funções:
▸ Sê concreto: confeção de refeições, lavagem e tratamento de roupa, limpeza e arrumação da casa, vigilância e acompanhamento de crianças, de idosos ou de doentes, tratamento de animais domésticos, jardinagem, costura e execução de serviços externos relacionados com o agregado familiar. Enumerar as funções é o que evita discussões futuras sobre o que estava ou não combinado.
Cláusula 2.ª — Local de trabalho
O trabalho é prestado em , sem prejuízo das deslocações necessárias à execução de serviços externos relacionados com as necessidades do agregado familiar.
Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato
O contrato é celebrado por tempo indeterminado, com início a , sem alojamento e sem alimentação a cargo do empregador.
▸ Alternativa — contrato a termo certo: «O contrato é celebrado a termo certo, com início a ______ e termo a ______, pelo seguinte motivo justificativo: ______.» Só pode ser aposto termo quando se trate de trabalho de natureza transitória ou temporária, e a duração, incluindo renovações, não pode exceder um ano. No contrato a termo a forma escrita é obrigatória (art. 3.º do DL n.º 235/92) — sem escrito, o contrato considera-se sem termo.
▸ Alternativa — com alojamento e/ou alimentação: ajusta a fórmula para «com alojamento e com alimentação a cargo do empregador» e preenche a Cláusula 8.ª.
Cláusula 4.ª — Período experimental
O período experimental é de dias, contados a partir do início da execução do contrato. Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem aviso prévio nem invocação de justa causa e sem direito a indemnização.
▸ O art. 8.º do DL n.º 235/92 foi revogado pela Lei n.º 13/2023. Aplica-se agora o Código do Trabalho, por remissão do art. 37.º-A: em regra 90 dias, e 180 dias para funções de especial complexidade ou de especial confiança. Nos contratos a termo os prazos são mais curtos. Se o trabalhador estiver alojado, a cessação no período experimental dá-lhe um prazo não inferior a 24 horas para desocupar o alojamento (art. 8.º, n.º 3).
Cláusula 5.ª — Período normal de trabalho e horário
O período normal de trabalho é de horas por semana, distribuídas de a , com início às e termo às , e intervalo para refeição e descanso das às .
▸ O período normal de trabalho semanal não pode exceder 40 horas (art. 13.º). Para trabalhador alojado conta apenas o tempo de trabalho efetivo. Para tempo parcial, indica as horas e os dias concretos — é essa a base do enquadramento na Segurança Social.
Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados
O segundo outorgante tem direito, sem prejuízo da retribuição, a um dia de descanso semanal, que será , e ao gozo dos feriados obrigatórios sem diminuição da retribuição.
▸ O descanso semanal deve coincidir preferencialmente com o domingo (art. 15.º). Se, por acordo, o trabalhador prestar serviço em dia feriado, tem direito a descanso compensatório na mesma semana ou na seguinte, ou a retribuição equivalente (art. 24.º).
Cláusula 7.ª — Retribuição
O primeiro outorgante paga ao segundo outorgante a retribuição mensal ilíquida de €, por transferência bancária para o IBAN , até ao dia de cada mês.
▸ A retribuição não pode ser inferior à remuneração mínima mensal garantida — 920 € em 2026 em Portugal continental (Decreto-Lei n.º 139/2025). No trabalho a tempo parcial o valor é proporcional ao horário acordado.
Cláusula 8.ª — Prestações em espécie
A retribuição inclui as seguintes prestações em espécie, com o valor que lhes é atribuído: alimentação — € por mês; alojamento — € por mês.
▸ Preenche esta cláusula apenas quando houver alimentação ou alojamento a cargo do empregador; caso contrário escreve «Não aplicável». A retribuição pode ser paga em parte em dinheiro e em parte em espécie (art. 9.º), mas o total tem de ser expresso em dinheiro (art. 10.º, n.º 3), porque é esse valor que serve de base ao cálculo de subsídios, férias e contribuições. Nos dias de descanso em que o alojamento ou a alimentação não sejam fornecidos, o trabalhador recebe em dinheiro o valor correspondente, que acresce à retribuição (art. 9.º, n.º 3).
Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal
O segundo outorgante tem direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, cada um de valor igual à retribuição mensal, nos termos do Código do Trabalho.
▸ O art. 12.º do DL n.º 235/92 (subsídio de Natal) e os arts. 16.º a 23.º (férias e subsídio de férias) foram revogados pela Lei n.º 13/2023. Aplicam-se agora as regras gerais do Código do Trabalho, por força do art. 37.º-A. O subsídio de Natal é pago até 15 de dezembro.
Cláusula 10.ª — Férias
O segundo outorgante tem direito a 22 dias úteis de férias por ano, nos termos do Código do Trabalho, marcadas por acordo entre as partes.
Cláusula 11.ª — Segurança Social
As partes declaram optar pelo regime de (remuneração convencional / remuneração real) para efeitos de determinação da base de incidência contributiva. O primeiro outorgante obriga-se a comunicar a admissão à Segurança Social e a entregar as declarações de remunerações nos prazos legais.
▸ No regime de remuneração convencional as taxas são 18,9 % (empregador) e 9,4 % (trabalhador) e incidem sobre um valor indexado ao IAS — 537,13 € em 2026. No regime de remuneração real são 22,3 % e 11 % sobre a remuneração efetivamente paga, e o trabalhador passa a ter acesso a proteção no desemprego.
Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho
O primeiro outorgante obriga-se a transferir para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho do segundo outorgante, através da apólice n.º , da seguradora .
▸ Este seguro é obrigatório. Sem ele, o empregador responde pessoalmente por todas as consequências de um acidente de trabalho.
Cláusula 13.ª — Deveres das partes
As partes obrigam-se a respeitar os deveres decorrentes do contrato e da lei, designadamente os deveres de respeito mútuo, de assiduidade e pontualidade, de zelo e diligência, e de confidencialidade quanto à vida privada e aos dados pessoais do agregado familiar de que o segundo outorgante tome conhecimento no exercício das suas funções.
Cláusula 14.ª — Cessação do contrato
O contrato cessa por acordo das partes, caducidade, despedimento com justa causa ou denúncia pelo trabalhador, nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 235/92.
▸ Caducidade de contrato a termo (art. 28.º): o empregador tem de avisar por escrito com 7 dias de antecedência se o contrato durou até 6 meses, 15 dias se durou de 6 meses a 2 anos, e 30 dias se durou mais de 2 anos. Denúncia pelo trabalhador (art. 33.º): aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, com o máximo de seis semanas. Se o trabalhador estiver alojado, dispõe de três dias para desocupar o alojamento.
Cláusula 15.ª — Lei aplicável
Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste contrato aplica-se o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o Código do Trabalho, nos termos do artigo 37.º-A daquele diploma.
Cláusula 16.ª — Exemplares
O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
, de de .
O primeiro outorgante (empregador)
O segundo outorgante (trabalhador)