Acerto de Contas no Fim do Contrato de Trabalho Doméstico
Quando um contrato de serviço doméstico termina, o pagamento do último mês inclui mais do que os dias efetivamente trabalhados: abrange as férias por gozar, os subsídios de férias e de Natal proporcionais e, dependendo do motivo do término, uma compensação financeira. A este conjunto de valores chama-se acerto de contas.
Este guia demonstra o cálculo passo a passo para 2026 num contrato a tempo parcial e explica como o motivo de cessação altera o montante final. Para entender a relação entre dias de descanso e valor a receber, consulte o guia do subsídio de férias a tempo parcial.
Num contrato de 400€ por mês, com 3 dias de trabalho por semana, que termina por acordo a 31 de agosto de 2026, com 7 dias de férias por gozar e os subsídios já pagos em duodécimos, o acerto de contas é de 215,38€ (correspondente apenas à retribuição de férias).
O que entra no acerto de contas no fim do contrato?
O acerto de contas pode incluir quatro parcelas distintas:
- Retribuição das férias não gozadas: valor correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados de anos anteriores, somados aos dias proporcionais do ano em que o contrato cessa.
- Subsídio de férias proporcional: montante proporcional ao tempo trabalhado no ano da cessação.
- Subsídio de Natal proporcional: montante proporcional ao tempo trabalhado no ano da cessação.
- Compensação financeira: valor devido apenas em determinados motivos de cessação previstos na lei.
Quando os subsídios de férias e de Natal são pagos em duodécimos todos os meses, o seu valor no acerto final é zero, dado que já foram integralmente liquidados ao longo do contrato. Nesses casos, o acerto final é composto pela retribuição das férias por gozar e pela eventual compensação.
Como se calcula o valor dos dias de férias não gozados?
O valor de cada dia de férias depende do horário. Num contrato a tempo completo, cada dia vale 1/22 da retribuição mensal, porque a lei toma 22 dias úteis como referência para um mês de trabalho: num salário de 920€, um dia de férias vale 41,82€.
Num contrato a tempo parcial, cada dia de férias vale um dia de trabalho da trabalhadora, pela fórmula do artigo 271.º do Código do Trabalho: retribuição mensal × 12 ÷ (52 × dias de trabalho por semana). Num contrato de 400€ por mês, com 3 dias de trabalho por semana, cada dia de férias vale 30,77€ (400€ × 12 ÷ 156). A divisão por 22 daria 18,18€ e aplicaria a proporção duas vezes, porque os dias de férias no tempo parcial já são proporcionais aos dias de trabalho por semana.
Se a trabalhadora tiver direito a alojamento ou alimentação prestados pelo empregador, esse valor integra a retribuição para efeito de cálculo do dia de férias. As condições de alojamento e alimentação devem constar expressamente no contrato, conforme exemplificado no nosso modelo de contrato de trabalho doméstico.
Qual é a diferença entre férias vencidas e férias proporcionais?
Os dias vencidos dizem respeito ao direito a férias adquirido a 1 de janeiro do ano em curso (relativo ao trabalho prestado no ano anterior) que ainda não tenham sido gozados.
Os dias proporcionais correspondem ao tempo trabalhado no próprio ano em que o contrato termina. A fração calcula-se em dias de calendário trabalhados (divididos por 365) e não por meses inteiros, subtraindo os dias de férias já gozados nesse ano.
Neste exemplo prático, o contrato iniciou-se a 1 de janeiro de 2024 e terminou a 31 de agosto de 2026 (243 dias decorridos em 2026). A trabalhadora cumpria 3 dias de trabalho por semana, tinha direito a 13 dias de férias por ano, e gozou 11 dias em 2025 e 4 dias em 2026:
| Parcela | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Fração do ano de 2026 | 243 ÷ 365 | 0,6658 |
| Proporcionais de 2026 | 13 × 0,6658 = 9 dias, − 4 gozados | 5 dias |
| Vencidos de 2025 | 13 − 11 | 2 dias |
| Retribuição das férias | 400€ × 12 ÷ (52 × 3) × 7 dias | 215,38€ |
| Subsídio de férias | já pago em duodécimos | 0,00€ |
| Subsídio de Natal | já pago em duodécimos | 0,00€ |
| Compensação (cessação por acordo) | — | 0,00€ |
| Total do acerto | 215,38€ |
Manter o registo atualizado dos dias de férias efetivamente gozados evita divergências no momento do fecho de contas.
Como funcionam os subsídios de férias e de Natal no fecho do contrato?
Caso os subsídios não tenham sido pagos em duodécimos, calcula-se cada um multiplicando o salário mensal pela fração do ano trabalhada. No exemplo de 243 dias de trabalho em 2026 (fração de 0,6658), cada subsídio é de 266,30€ (400€ × 243/365), perfazendo um total de 532,60€ a adicionar ao acerto final.
Se existirem dias de férias vencidos de anos anteriores por gozar, confirme se o respetivo subsídio de férias desse ano já foi liquidado, uma vez que são direitos independentes.
Quem tem direito a compensação no fim do contrato?
A compensação financeira varia de acordo com o motivo de cessação do contrato. Para um contrato com 2,66 anos de antiguidade e salário de 400€, os valores de compensação dividem-se assim:
| Motivo da cessação | Compensação |
|---|---|
| Acordo entre as partes | 0,00€ |
| Rescisão pela trabalhadora com pré-aviso | 0,00€ |
| Caducidade por alteração de circunstâncias | 0,00€ |
| Morte do empregador | 400,00€ |
| Rescisão pela trabalhadora com justa causa | 1.200,00€ |
Na caducidade do contrato por alteração das necessidades do agregado familiar, a compensação equivale a um mês de retribuição por cada três anos completos de serviço (até ao limite de cinco meses). Com 2,66 anos de antiguidade, ainda não se completou o primeiro triénio, pelo que a compensação é de 0,00€.
Na rescisão por justa causa promovida pela trabalhadora, a compensação corresponde a um mês de retribuição por cada ano completo ou fração de ano. Com 2,66 anos de serviço, contabilizam-se 3 anos, resultando numa compensação de 1.200,00€ (3 × 400€).
Como declarar e pagar a Segurança Social no último mês?
As contribuições para a Segurança Social relativas ao último mês de trabalho são pagas no mês seguinte. A comunicação da cessação do contrato deve ser submetida à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte à data de fim. Para consultar prazos e regras do novo modelo de declaração, veja o guia da declaração à Segurança Social com horas variáveis.
A incidência contributiva das verbas pagas no acerto depende do regime enquadrado: no regime convencional, os subsídios pagos no término do contrato não estão sujeitos a contribuições; no regime real, estes montantes sofrem descontos. Consulte o guia dos direitos da empregada doméstica para compreender as regras de cada regime.
A calculadora faz as contas
Calcule o salário do último mês, as férias não gozadas e os descontos da Segurança Social diretamente na nossa calculadora.
Simular acerto e salário na calculadoraFontes e nota legal
- Código do Trabalho — artigos 237.º, 240.º, 245.º (cessação e acerto), 263.º, 264.º e 271.º (valor do dia no tempo parcial).
- Decreto-Lei n.º 235/92 — regime do contrato de serviço doméstico (artigos 17.º, 27.º, 28.º e 32.º). Os artigos 19.º a 23.º foram revogados pela Lei n.º 13/2023, aplicando-se o Código do Trabalho.
- Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos (artigo 48.º sobre a base de incidência no regime convencional).
- Guia prático do novo regime do trabalho de serviço doméstico — Ordem dos Contabilistas Certificados.
Nota: este artigo é informativo e baseia-se nos pressupostos indicados. Para confirmar o enquadramento legal do seu caso concreto, consulte a Segurança Social ou a ACT.