Declaração à Segurança Social com Horas Variáveis (2026)
Um contrato com horas fixas declara-se uma vez e repete-se todos os meses. Num contrato em que as horas mudam — por uma falta ou por um dia de trabalho a mais —, a conta faz-se em cada mês, porque a base de incidência acompanha as horas trabalhadas e não apenas o valor combinado.
Este guia explica como funciona a declaração em 2026: como converter horas em dias declarados, qual é o número mínimo de horas que a Segurança Social aceita, quais são os prazos e o que acontece a um mês que fique por confirmar. Para saber o custo anual de um contrato a tempo parcial, consulte o guia do tempo parcial.
Num mês de 34 horas, declaram-se 7 dias de trabalho: um dia por cada conjunto de cinco horas, arredondado para cima. No regime convencional, a base é de 105,40€ e a contribuição do empregador é de 19,92€.
Como funciona a declaração num mês com horas variáveis?
A declaração tem duas partes que a lei separa. A base de incidência é o valor sobre o qual incidem as taxas de contribuição. Os tempos de trabalho declaram-se em dias — nunca em horas —, até ao máximo de 30 dias por mês.
No regime convencional, a base é um valor de referência fixado a partir do indexante dos apoios sociais (IAS), e não o valor pago à trabalhadora. Em 2026, com o IAS fixado em 537,13€, a referência horária é de 3,10€ por hora (resultado do cálculo anual de 537,13€ multiplicados por 12 meses e divididos por 2.080 horas). Sobre este valor aplicam-se a taxa de 9,4% da trabalhadora e a taxa de 18,9% do empregador.
No regime real, declara-se o valor efetivamente pago e as taxas são de 11% para a trabalhadora e 22,3% para o empregador. O guia dos direitos da empregada doméstica explica as diferenças entre os dois regimes.
Como converter horas em dias declarados na Segurança Social?
Declara-se um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas. Sempre que o número de horas excede um múltiplo de cinco, soma-se mais um dia, respeitando o limite de 30 dias por mês.
Até ao final de 2025, cada dia correspondia a seis horas. A regra das cinco horas entrou em vigor a 1 de janeiro de 2026. As mesmas horas de trabalho passam a dar origem a mais dias declarados, melhorando a carreira contributiva da trabalhadora sem alterar o valor da base.
| Horas do mês | Horas declaradas | Dias | Base convencional | Contribuição do empregador |
|---|---|---|---|---|
| 22h | 30h | 6 | 93,00€ | 17,58€ |
| 34h | 34h | 7 | 105,40€ | 19,92€ |
| 48h | 48h | 10 | 148,80€ | 28,12€ |
| 52h | 52h | 11 | 161,20€ | 30,47€ |
Qual é o número mínimo de horas a declarar por mês?
Um mês com menos de 30 horas declara-se sempre com o valor mínimo de 30 horas. Por exemplo, um contrato de 5 horas por semana dá cerca de 21,7 horas por mês, mas a Segurança Social Direta exige a declaração de pelo menos 30 horas.
Este mínimo aplica-se mesmo quando o contrato foi cumprido sem faltas. Abaixo de 30 horas mensais, a contribuição não diminui e um mês de 23 horas tem o mesmo custo contributivo que um mês de 30 horas.
Como declarar a Segurança Social quando há faltas num horário fixo?
Num contrato a tempo parcial com horário fixo, a referência mensal calcula-se pelo contrato. Multiplicam-se as horas semanais por 52 semanas e divide-se por 12 meses, mantendo a base uniforme independentemente dos dias úteis do mês.
Num contrato de 3 manhãs de 4 horas (12 horas semanais), a média contratual fixa é de 52 horas por mês (12 horas × 52 semanas ÷ 12 meses).
Se houver uma falta de um dia (4 horas), subtraem-se essas horas à referência contratual, ficando o mês em 48 horas (52h − 4h). Isto resulta em 10 dias declarados e numa base de 148,80€. Qualquer falta reduz a base declarada, incluindo a baixa médica. No recibo de vencimento, o motivo da falta determina se há desconto no salário. Veja os detalhes no guia do desconto por faltas.
A calculadora faz as contas
Introduza o salário e o horário na calculadora para consultar as contribuições da trabalhadora e do empregador em cada regime.
Ver a contribuição do mêsQuais são os prazos de declaração e pagamento em 2026?
O Decreto-Lei n.º 127/2025 alterou o modelo de comunicação à Segurança Social, mas previu um período de transição: a adesão ao novo modelo é voluntária entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026. Uma vez efetuada a adesão, esta torna-se definitiva. A partir de 1 de janeiro de 2027, o novo modelo passa a ser obrigatório para todos os empregadores.
| Passo | Modelo anterior | Novo modelo |
|---|---|---|
| Declaração de remunerações | Entrega até ao dia 10 | Confirmação até ao dia 20 |
| Pagamento | Entre os dias 10 e 20 | Entre os dias 1 e 25 |
| Prazo de regularização | 30 dias para ser leve | 60 dias para ser leve |
No modelo anterior, o empregador submete uma declaração todos os meses. No novo modelo, o sistema calcula automaticamente os montantes com base no contrato registado. O empregador limita-se a confirmar os valores ou a introduzir alterações caso tenham ocorrido faltas, horas extraordinárias ou outros acertos.
O que acontece se não confirmar a declaração até ao dia 20?
No novo modelo, se não confirmar a declaração até ao dia 20, o sistema assume como válidos os valores calculados automaticamente. Esses valores baseiam-se na remuneração prevista no contrato e não no trabalho real desse mês. Num contrato de horário fixo sem faltas, os valores coincidem; num contrato com horas variáveis, raramente coincidem.
Falhar o prazo pode dar origem a coima. Se regularizar a situação até 60 dias após o prazo, a contraordenação é considerada leve. Passado esse período, converte-se em contraordenação grave (no modelo anterior o prazo era de 30 dias).
A coima aplica-se quando a falta de confirmação altera o valor devido à trabalhadora ou à Segurança Social — por exemplo, num mês em que foram prestadas mais horas do que as contratadas.
Como corrigir uma declaração da Segurança Social já submetida?
Pode corrigir a declaração de um mês durante os dois meses seguintes, sem formalidades adicionais. A Segurança Social aceita correções efetuadas até quatro meses após o prazo, mas considera-as fora de prazo.
A partir do quarto mês, a correção exige a apresentação de um requerimento fundamentado aos serviços da Segurança Social, acompanhado de prova documentada, e só produz efeitos na carreira contributiva após aprovação.
O prazo de 60 dias para delimitar a gravidade da coima e o prazo de dois meses para a correção simples são distintos e contam-se a partir de momentos diferentes.
Fontes e nota legal
- Decreto-Lei n.º 127/2025 — altera o Código dos Regimes Contributivos: nova forma de declaração, prazos e artigo 40.º n.º 11.
- Decreto Regulamentar n.º 7/2025 — altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 (artigos 16.º, 26.º e 70.º), estabelecendo a regra das cinco horas e os prazos de correção.
- Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- Portaria n.º 480-A/2025/1 — fixação do indexante dos apoios sociais (IAS) em 537,13€ para 2026.
- Guia prático do serviço doméstico — enquadramento contributivo e apuramento da base de incidência.
Nota: este artigo é informativo e baseia-se nos pressupostos indicados. Para confirmar o enquadramento legal do seu caso concreto, consulte a Segurança Social ou a ACT.