Saltar para o conteúdo principal

Modelo de Contrato de Trabalho Doméstico em Portugal (2026)

Publicado Atualizado por Nelson Lima
contrato emprego doméstico legislação 2026

Se vai contratar uma empregada doméstica, ter um contrato de trabalho escrito é a forma mais segura de definir o horário, o salário e as regras do serviço. Este guia disponibiliza uma minuta completa atualizada para 2026, explica como preencher cada cláusula e permite descarregar uma versão pronta a imprimir.

Para consultar o custo total do contrato para o empregador, veja os nossos guias sobre o custo a tempo inteiro e o custo a tempo parcial ou a dias.

Aviso sobre contratos escritos em 2026:
  • • Contrato por tempo indeterminado: pode ser verbal, mas o documento escrito é altamente recomendado para prova do horário, salário e regime contributivo.
  • • Contrato a termo (temporário): a forma escrita é obrigatória por lei (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/92). Sem documento escrito, presume-se sem termo.

É obrigatório ter contrato de trabalho escrito?

Em regra, o contrato por tempo indeterminado no serviço doméstico pode ser celebrado verbalmente. No entanto, na ausência de documento escrito, torna-se muito difícil demonstrar o que foi acordado em caso de divergência sobre horários, folgas ou subsídios. Numa fiscalização da ACT ou num litígio laboral, a falta de prova documental prejudica quase sempre o empregador, a quem cabe demonstrar o cumprimento das obrigações.

No caso dos contratos a termo (temporários ou para substituição), a lei exige expressamente a forma escrita com indicação do motivo justificativo. Se faltar o contrato escrito, a lei presume que o vínculo é por tempo indeterminado.

O que mudou na lei do trabalho doméstico?

As regras do serviço doméstico do Decreto-Lei n.º 235/92 foram profundamente alteradas pela Lei n.º 13/2023. A revisão revogou várias normas especiais e aditou o artigo 37.º-A, que determina a aplicação direta do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no regime especial:

Matéria Antes (DL 235/92) Desde a Lei n.º 13/2023
Período experimental Artigo 8.º (regra própria) Revogado → Código do Trabalho (90d/180d)
Subsídio de Natal Artigo 12.º (regra própria) Revogado → Código do Trabalho
Férias e subsídio de férias Artigos 16.º a 23.º Revogados → Código do Trabalho (22 dias)
Aplicação do Código do Trabalho Não existia Artigo 37.º-A (remissão geral)

Permanecem em vigor as normas especiais sobre modalidades com ou sem alojamento (artigo 7.º), retribuição em espécie (artigos 9.º e 10.º), horário (artigo 13.º), descanso semanal (artigo 15.º) e cessação de contrato (artigo 27.º).

Onde consultar a minuta do contrato de serviço doméstico?

A minuta abaixo pode ser preenchida diretamente e adaptada às condições acordadas entre as partes.

Contrato de trabalho de serviço doméstico

Entre:

EMPREGADOR: , portador do NIF , residente em , , adiante designado Empregador;

TRABALHADOR: , portador do NIF , NISS , residente em , adiante designado Trabalhador;

É celebrado o presente contrato de trabalho de serviço doméstico, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª — Objeto

O Trabalhador obriga-se a prestar serviço doméstico no domicílio do Empregador, destinado à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, compreendendo as seguintes funções:

Cláusula 2.ª — Local de trabalho

O trabalho é prestado em , sem prejuízo das deslocações necessárias à execução de serviços externos relacionados com as necessidades do agregado familiar.

Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato

O contrato é celebrado , com início em .

Sendo celebrado a termo, o contrato termina em , pelo motivo justificativo seguinte:

Cláusula 4.ª — Período experimental

O período experimental é de dias, contados a partir do início da execução do contrato.

Cláusula 5.ª — Período normal de trabalho e horário

O Trabalhador presta trabalho nos seguintes dias:

Horário: das às , perfazendo por dia, e por semana, com intervalo para almoço de minutos.

Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados

Os dias não indicados na cláusula anterior são dias de descanso semanal, sem prejuízo da retribuição. O Trabalhador goza os feriados obrigatórios sem diminuição da retribuição.

Cláusula 7.ª — Retribuição

  • Retribuição base: €, paga até de cada mês.
  • Subsídio de alimentação: € por dia de trabalho efetivo.

Cláusula 8.ª — Prestações em espécie

A retribuição inclui as prestações em espécie a que seja atribuído valor: alimentação — € por mês; alojamento — € por mês.

Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal

O Trabalhador tem direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, cada um de valor igual à retribuição mensal, nos termos do Código do Trabalho.

Os subsídios são pagos .

Cláusula 10.ª — Férias

O Trabalhador tem direito a dias úteis de férias anuais remuneradas, nos termos da lei.

A alteração da marcação de férias já acordada é comunicada com a antecedência mínima de dias.

Cláusula 11.ª — Segurança Social

O Empregador obriga-se a comunicar a admissão à Segurança Social e a entregar as declarações de remunerações nos prazos legais.

Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho

O Empregador obriga-se a transferir para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho do Trabalhador.

Cláusula 13.ª — Deveres das partes

As partes obrigam-se a respeitar os deveres decorrentes do contrato e da lei, designadamente os deveres de respeito mútuo, de assiduidade e pontualidade, de zelo e diligência, e de confidencialidade quanto à vida privada e aos dados pessoais do agregado familiar de que o Trabalhador tome conhecimento no exercício das suas funções.

Cláusula 14.ª — Cessação do contrato

O contrato cessa por acordo das partes, caducidade, despedimento com justa causa ou denúncia pelo trabalhador.

A caducidade do contrato a termo é comunicada por escrito pelo Empregador com a antecedência de 7 dias se o contrato durou até 6 meses, de 15 dias se durou de 6 meses a 2 anos, e de 30 dias se durou mais de 2 anos.

O Trabalhador que denuncie o contrato observa um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, até ao máximo de seis semanas.

Estando o Trabalhador alojado, dispõe de três dias para desocupar o alojamento.

Cláusula 15.ª — Lei aplicável

Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste contrato aplica-se o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o Código do Trabalho.

Cláusula 16.ª — Exemplares

O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

Feito em , a .

O Empregador

O Trabalhador

Como preencher cada cláusula do contrato?

Identificação das partes

Preencha o nome completo, NIF e morada do empregador e da trabalhadora, bem como o NISS da trabalhadora. Se a trabalhadora for estrangeira e ainda não tiver NISS, a inscrição deve ser solicitada à Segurança Social antes do início das funções.

Cláusula 1.ª — Objeto e funções

Especifique as tarefas concretas (limpeza, confeção de refeições, tratamento de roupa, apoio a crianças ou idosos). Detalhar as funções evita dúvidas futuras sobre se uma nova tarefa constitui alteração do contrato.

Cláusula 2.ª — Local de trabalho

Indique a morada onde o serviço é prestado. Se abranger uma segunda residência (por exemplo, casa de férias), inclua essa morada no contrato.

Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato

O contrato sem termo é a regra geral. O contrato a termo só é válido com motivo temporário concreto (substituição por baixa ou apoio temporário) e não pode exceder 1 ano de duração total. Indique também se o serviço é com ou sem alojamento/alimentação, e se é a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Cláusula 4.ª — Período experimental

Aplica-se o Código do Trabalho: 90 dias como regra geral ou 180 dias para funções de especial complexidade ou confiança (como cuidar de crianças ou idosos). Durante o período experimental, qualquer das partes pode cessar o contrato sem aviso prévio ou indemnização (garantindo 24h para desocupar se houver alojamento).

Cláusula 5.ª — Horário de trabalho

O limite legal é de 40 horas por semana (artigo 13.º). Indique os dias de trabalho, a hora de entrada e saída e a pausa para refeição. Para trabalhadoras alojadas, conta apenas o tempo de trabalho efetivo.

Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados

A lei garante pelo menos 1 dia de descanso semanal sem perda de retribuição, preferencialmente ao domingo (artigo 15.º), e folga nos feriados obrigatórios (artigo 24.º).

Cláusula 7.ª — Salário e forma de pagamento

Indique o valor mensal bruto. Em 2026, a remuneração mínima em Portugal continental é de 920,00€ por mês para 40h/semana (ou o valor proporcional no tempo parcial). Pague preferencialmente por transferência bancária para ter comprovativo.

Cláusula 8.ª — Alojamento e alimentação

Se fornecer alojamento ou alimentação como parte da remuneração (artigo 9.º), a lei exige que o seu valor equivalente seja expresso em dinheiro no contrato (artigo 10.º, n.º 3) para cálculo de férias e subsídios.

Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal

Ambos os subsídios correspondem a um mês de salário inteiro. O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro.

Cláusula 10.ª — Férias

Direito a 22 dias úteis de férias pagas por ano, marcados por acordo entre as partes.

Cláusula 11.ª — Segurança Social

Identifique o regime contributivo acordado: convencional (taxas sobre a base do IAS de 537,13€) ou real (taxas sobre o salário efetivo). O regime real exige contrato escrito e atestado médico.

Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por lei e deve estar ativo antes do primeiro dia de trabalho.

Cláusula 13.ª — Deveres e confidencialidade

Fixa o dever de assiduidade, zelo e o compromisso de confidencialidade sobre a vida privada do agregado familiar.

Cláusula 14.ª — Cessação e aviso prévio

Apresenta os prazos legais de aviso prévio para a caducidade de contratos a termo (7 a 30 dias) e para a denúncia pela trabalhadora (2 semanas por ano de serviço, até ao máximo de 6 semanas).

Cláusulas 15.ª e 16.ª — Lei aplicável e assinaturas

Remete para o Decreto-Lei n.º 235/92 e subsidiariamente para o Código do Trabalho. O contrato deve ser assinado em duplicado, ficando um exemplar com cada parte.

O que fazer após assinar o contrato?

  1. Comunicar a admissão na Segurança Social Direta: Deve ser feito até ao início do contrato.
  2. Declarar o regime contributivo: Escolher entre convencional ou real (anexando contrato e atestado médico se optar pelo real).
  3. Contratar o seguro de acidentes de trabalho: Obrigatoriamente antes da trabalhadora iniciar funções.

Quais são os erros mais comuns a evitar?

  • Fazer contrato a termo sem documento escrito: O contrato transforma-se automaticamente em contrato sem termo.
  • Não fixar em dinheiro o valor do alojamento e alimentação: Impede o cálculo correto de subsídios e descontos.
  • Adiar o seguro de acidentes de trabalho: Deixa o empregador pessoalmente responsável por eventuais acidentes desde o primeiro dia.
  • Não guardar um exemplar assinado: Cada parte deve manter o seu exemplar original assinado.

A calculadora faz as contas

Calcule o custo mensal do contrato, com a Segurança Social, o seguro e os subsídios calculados automaticamente na calculadora da Domicilia.

Simular o meu caso na calculadora

Nota: este artigo e o modelo de contrato são informativos e não substituem aconselhamento jurídico. Para confirmar o enquadramento do seu caso específico, consulte a Segurança Social, a ACT ou um advogado.