Modelo de Contrato de Trabalho Doméstico em Portugal (2026)
Se vai contratar uma empregada doméstica, ter um contrato de trabalho escrito é a forma mais segura de definir o horário, o salário e as regras do serviço. Este guia disponibiliza uma minuta completa atualizada para 2026, explica como preencher cada cláusula e permite descarregar uma versão pronta a imprimir.
Para consultar o custo total do contrato para o empregador, veja os nossos guias sobre o custo a tempo inteiro e o custo a tempo parcial ou a dias.
- • Contrato por tempo indeterminado: pode ser verbal, mas o documento escrito é altamente recomendado para prova do horário, salário e regime contributivo.
- • Contrato a termo (temporário): a forma escrita é obrigatória por lei (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/92). Sem documento escrito, presume-se sem termo.
É obrigatório ter contrato de trabalho escrito?
Em regra, o contrato por tempo indeterminado no serviço doméstico pode ser celebrado verbalmente. No entanto, na ausência de documento escrito, torna-se muito difícil demonstrar o que foi acordado em caso de divergência sobre horários, folgas ou subsídios. Numa fiscalização da ACT ou num litígio laboral, a falta de prova documental prejudica quase sempre o empregador, a quem cabe demonstrar o cumprimento das obrigações.
No caso dos contratos a termo (temporários ou para substituição), a lei exige expressamente a forma escrita com indicação do motivo justificativo. Se faltar o contrato escrito, a lei presume que o vínculo é por tempo indeterminado.
O que mudou na lei do trabalho doméstico?
As regras do serviço doméstico do Decreto-Lei n.º 235/92 foram profundamente alteradas pela Lei n.º 13/2023. A revisão revogou várias normas especiais e aditou o artigo 37.º-A, que determina a aplicação direta do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no regime especial:
| Matéria | Antes (DL 235/92) | Desde a Lei n.º 13/2023 |
|---|---|---|
| Período experimental | Artigo 8.º (regra própria) | Revogado → Código do Trabalho (90d/180d) |
| Subsídio de Natal | Artigo 12.º (regra própria) | Revogado → Código do Trabalho |
| Férias e subsídio de férias | Artigos 16.º a 23.º | Revogados → Código do Trabalho (22 dias) |
| Aplicação do Código do Trabalho | Não existia | Artigo 37.º-A (remissão geral) |
Permanecem em vigor as normas especiais sobre modalidades com ou sem alojamento (artigo 7.º), retribuição em espécie (artigos 9.º e 10.º), horário (artigo 13.º), descanso semanal (artigo 15.º) e cessação de contrato (artigo 27.º).
Onde consultar a minuta do contrato de serviço doméstico?
A minuta abaixo pode ser preenchida diretamente e adaptada às condições acordadas entre as partes.
Contrato de trabalho de serviço doméstico
Entre:
EMPREGADOR: , portador do NIF , residente em , , adiante designado Empregador;
TRABALHADOR: , portador do NIF , NISS , residente em , adiante designado Trabalhador;
É celebrado o presente contrato de trabalho de serviço doméstico, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª — Objeto
O Trabalhador obriga-se a prestar serviço doméstico no domicílio do Empregador, destinado à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, compreendendo as seguintes funções:
Cláusula 2.ª — Local de trabalho
O trabalho é prestado em , sem prejuízo das deslocações necessárias à execução de serviços externos relacionados com as necessidades do agregado familiar.
Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato
O contrato é celebrado , com início em .
Sendo celebrado a termo, o contrato termina em , pelo motivo justificativo seguinte:
Cláusula 4.ª — Período experimental
O período experimental é de dias, contados a partir do início da execução do contrato.
Cláusula 5.ª — Período normal de trabalho e horário
O Trabalhador presta trabalho nos seguintes dias:
Horário: das às , perfazendo por dia, e por semana, com intervalo para almoço de minutos.
Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados
Os dias não indicados na cláusula anterior são dias de descanso semanal, sem prejuízo da retribuição. O Trabalhador goza os feriados obrigatórios sem diminuição da retribuição.
Cláusula 7.ª — Retribuição
- Retribuição base: €, paga até de cada mês.
- Subsídio de alimentação: € por dia de trabalho efetivo.
Cláusula 8.ª — Prestações em espécie
A retribuição inclui as prestações em espécie a que seja atribuído valor: alimentação — € por mês; alojamento — € por mês.
Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal
O Trabalhador tem direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, cada um de valor igual à retribuição mensal, nos termos do Código do Trabalho.
Os subsídios são pagos .
Cláusula 10.ª — Férias
O Trabalhador tem direito a dias úteis de férias anuais remuneradas, nos termos da lei.
A alteração da marcação de férias já acordada é comunicada com a antecedência mínima de dias.
Cláusula 11.ª — Segurança Social
O Empregador obriga-se a comunicar a admissão à Segurança Social e a entregar as declarações de remunerações nos prazos legais.
Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho
O Empregador obriga-se a transferir para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho do Trabalhador.
Cláusula 13.ª — Deveres das partes
As partes obrigam-se a respeitar os deveres decorrentes do contrato e da lei, designadamente os deveres de respeito mútuo, de assiduidade e pontualidade, de zelo e diligência, e de confidencialidade quanto à vida privada e aos dados pessoais do agregado familiar de que o Trabalhador tome conhecimento no exercício das suas funções.
Cláusula 14.ª — Cessação do contrato
O contrato cessa por acordo das partes, caducidade, despedimento com justa causa ou denúncia pelo trabalhador.
A caducidade do contrato a termo é comunicada por escrito pelo Empregador com a antecedência de 7 dias se o contrato durou até 6 meses, de 15 dias se durou de 6 meses a 2 anos, e de 30 dias se durou mais de 2 anos.
O Trabalhador que denuncie o contrato observa um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, até ao máximo de seis semanas.
Estando o Trabalhador alojado, dispõe de três dias para desocupar o alojamento.
Cláusula 15.ª — Lei aplicável
Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste contrato aplica-se o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o Código do Trabalho.
Cláusula 16.ª — Exemplares
O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
Feito em , a .
O Empregador
O Trabalhador
Como preencher cada cláusula do contrato?
Identificação das partes
Preencha o nome completo, NIF e morada do empregador e da trabalhadora, bem como o NISS da trabalhadora. Se a trabalhadora for estrangeira e ainda não tiver NISS, a inscrição deve ser solicitada à Segurança Social antes do início das funções.
Cláusula 1.ª — Objeto e funções
Especifique as tarefas concretas (limpeza, confeção de refeições, tratamento de roupa, apoio a crianças ou idosos). Detalhar as funções evita dúvidas futuras sobre se uma nova tarefa constitui alteração do contrato.
Cláusula 2.ª — Local de trabalho
Indique a morada onde o serviço é prestado. Se abranger uma segunda residência (por exemplo, casa de férias), inclua essa morada no contrato.
Cláusula 3.ª — Modalidade e duração do contrato
O contrato sem termo é a regra geral. O contrato a termo só é válido com motivo temporário concreto (substituição por baixa ou apoio temporário) e não pode exceder 1 ano de duração total. Indique também se o serviço é com ou sem alojamento/alimentação, e se é a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Cláusula 4.ª — Período experimental
Aplica-se o Código do Trabalho: 90 dias como regra geral ou 180 dias para funções de especial complexidade ou confiança (como cuidar de crianças ou idosos). Durante o período experimental, qualquer das partes pode cessar o contrato sem aviso prévio ou indemnização (garantindo 24h para desocupar se houver alojamento).
Cláusula 5.ª — Horário de trabalho
O limite legal é de 40 horas por semana (artigo 13.º). Indique os dias de trabalho, a hora de entrada e saída e a pausa para refeição. Para trabalhadoras alojadas, conta apenas o tempo de trabalho efetivo.
Cláusula 6.ª — Descanso semanal e feriados
A lei garante pelo menos 1 dia de descanso semanal sem perda de retribuição, preferencialmente ao domingo (artigo 15.º), e folga nos feriados obrigatórios (artigo 24.º).
Cláusula 7.ª — Salário e forma de pagamento
Indique o valor mensal bruto. Em 2026, a remuneração mínima em Portugal continental é de 920,00€ por mês para 40h/semana (ou o valor proporcional no tempo parcial). Pague preferencialmente por transferência bancária para ter comprovativo.
Cláusula 8.ª — Alojamento e alimentação
Se fornecer alojamento ou alimentação como parte da remuneração (artigo 9.º), a lei exige que o seu valor equivalente seja expresso em dinheiro no contrato (artigo 10.º, n.º 3) para cálculo de férias e subsídios.
Cláusula 9.ª — Subsídios de férias e de Natal
Ambos os subsídios correspondem a um mês de salário inteiro. O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro.
Cláusula 10.ª — Férias
Direito a 22 dias úteis de férias pagas por ano, marcados por acordo entre as partes.
Cláusula 11.ª — Segurança Social
Identifique o regime contributivo acordado: convencional (taxas sobre a base do IAS de 537,13€) ou real (taxas sobre o salário efetivo). O regime real exige contrato escrito e atestado médico.
Cláusula 12.ª — Seguro de acidentes de trabalho
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por lei e deve estar ativo antes do primeiro dia de trabalho.
Cláusula 13.ª — Deveres e confidencialidade
Fixa o dever de assiduidade, zelo e o compromisso de confidencialidade sobre a vida privada do agregado familiar.
Cláusula 14.ª — Cessação e aviso prévio
Apresenta os prazos legais de aviso prévio para a caducidade de contratos a termo (7 a 30 dias) e para a denúncia pela trabalhadora (2 semanas por ano de serviço, até ao máximo de 6 semanas).
Cláusulas 15.ª e 16.ª — Lei aplicável e assinaturas
Remete para o Decreto-Lei n.º 235/92 e subsidiariamente para o Código do Trabalho. O contrato deve ser assinado em duplicado, ficando um exemplar com cada parte.
O que fazer após assinar o contrato?
- Comunicar a admissão na Segurança Social Direta: Deve ser feito até ao início do contrato.
- Declarar o regime contributivo: Escolher entre convencional ou real (anexando contrato e atestado médico se optar pelo real).
- Contratar o seguro de acidentes de trabalho: Obrigatoriamente antes da trabalhadora iniciar funções.
Quais são os erros mais comuns a evitar?
- Fazer contrato a termo sem documento escrito: O contrato transforma-se automaticamente em contrato sem termo.
- Não fixar em dinheiro o valor do alojamento e alimentação: Impede o cálculo correto de subsídios e descontos.
- Adiar o seguro de acidentes de trabalho: Deixa o empregador pessoalmente responsável por eventuais acidentes desde o primeiro dia.
- Não guardar um exemplar assinado: Cada parte deve manter o seu exemplar original assinado.
A calculadora faz as contas
Calcule o custo mensal do contrato, com a Segurança Social, o seguro e os subsídios calculados automaticamente na calculadora da Domicilia.
Simular o meu caso na calculadoraFontes e nota legal
- Decreto-Lei n.º 235/92 — regime jurídico do trabalho doméstico.
- Lei n.º 13/2023 — aplicação do Código do Trabalho ao serviço doméstico.
- Código do Trabalho — regime laboral subsidiário.
- Decreto-Lei n.º 139/2025 — salário mínimo garantido para 2026.
- Portaria n.º 480-A/2025/1 — IAS de 537,13€ em 2026.
- Guia prático do serviço doméstico da Segurança Social — enquadramento e admissão.
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — informação e condições de trabalho.
Nota: este artigo e o modelo de contrato são informativos e não substituem aconselhamento jurídico. Para confirmar o enquadramento do seu caso específico, consulte a Segurança Social, a ACT ou um advogado.