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Direitos da Empregada Doméstica em Portugal — Guia 2026

Publicado Atualizado por Nelson Lima
direitos emprego doméstico segurança social 2026

Quem trabalha ou contrata no serviço doméstico em Portugal está sujeito a regras específicas fixadas na lei. Este guia reúne os direitos essenciais em 2026 — salário, horário, férias, subsídios, seguro e cessação — e explica como a escolha do regime contributivo na Segurança Social afeta as prestações sociais.

Para consultar a tabela de salários mínimos, veja a nossa tabela salarial de 2026. Se precisa de calcular o custo total do contrato, consulte os guias de custo a tempo inteiro e a tempo parcial, ou descarregue a minuta no modelo de contrato de trabalho doméstico.

Resumo dos direitos e regimes em 2026:
  • • Direitos laborais universais: salário mínimo, horário de 40h/semana, descanso semanal, 22 dias de férias pagas, subsídios e seguro de acidentes de trabalho valem em qualquer contrato.
  • • Segurança Social: o subsídio de desemprego só existe no regime real com contrato mensal a tempo inteiro. O regime convencional não confere direito a desemprego.

Quais são os direitos fundamentais no serviço doméstico?

Desde a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13/2023, o Código do Trabalho aplica-se subsidiariamente ao serviço doméstico em tudo o que o Decreto-Lei n.º 235/92 não preveja expressamente.

  • Salário mínimo: Em 2026, a remuneração mínima em Portugal continental é de 920,00€ por mês (5,31€ por hora para 40 horas semanais). Nos Açores são 966,00€ e na Madeira 980,00€. No trabalho a tempo parcial, aplica-se o valor proporcional.
  • Horário de trabalho: O período normal máximo é de 40 horas por semana (artigo 13.º). Para trabalhadoras alojadas, conta apenas o tempo de trabalho efetivo, e não as horas de permanência na residência.
  • Descanso semanal e feriados: Direito a pelo menos 1 dia de descanso por semana sem perda de retribuição, preferencialmente ao domingo (artigo 15.º). Nos feriados obrigatórios não há perda de salário (artigo 24.º); se trabalhar num feriado por acordo, tem direito a descanso compensatório na mesma semana ou na seguinte.
  • Férias e subsídios: 22 dias úteis de férias pagas por ano, acrescidos do subsídio de férias e do subsídio de Natal (cada um equivalente a um mês de salário). O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro.
  • Alojamento e alimentação: Se integrarem a retribuição (artigo 9.º), o seu valor deve ser fixado expressamente em dinheiro no contrato (artigo 10.º, n.º 3) para efeitos de cálculo de férias, subsídios e descontos.
  • Contrato escrito: O contrato pode ser verbal para tempo indeterminado, mas é obrigatoriamente escrito para contratos a termo (artigo 3.º). O documento escrito serve de prova do horário, salário e regime contributivo.
  • Período experimental: 90 dias em regra geral, ou 180 dias para funções de especial complexidade ou confiança (como cuidar de crianças ou pessoas dependentes).
  • Cessação e aviso prévio: O contrato pode cessar por acordo, caducidade, despedimento ou denúncia da trabalhadora (artigo 27.º). Os prazos de aviso prévio na caducidade de contratos a termo são os seguintes (artigo 28.º):
Situação Aviso prévio
Caducidade de contrato a termo até 6 meses 7 dias
Caducidade de contrato a termo de 6 meses a 2 anos 15 dias
Caducidade de contrato a termo com mais de 2 anos 30 dias
Denúncia pela trabalhadora 2 semanas por cada ano de serviço ou fração, máximo 6 semanas
  • Seguro de acidentes de trabalho: É obrigatório por lei ter seguro contratado antes do primeiro dia de trabalho, independentemente do número de horas. Sem seguro, a responsabilidade pessoal por acidentes recai sobre o empregador.
  • Inscrição na Segurança Social: O empregador tem de comunicar a admissão até ao início do contrato. A falta de comunicação é punível por lei com coima ou pena de prisão até 3 anos.
  • Relações familiares excluídas: A Segurança Social não permite a inscrição como trabalhador doméstico de cônjuges, companheiros em união de facto, filhos, pais, netos, avós, irmãos, cunhados, genros, noras e enteados.

Quais são os dois regimes da Segurança Social?

Ao comunicar o contrato à Segurança Social, o empregador escolhe entre dois regimes contributivos:

Elemento Regime Convencional Regime Real
Base de incidência (2026) Valor do IAS — 537,13€ por mês Salário real (mínimo 920,00€)
Taxa do empregador 18,9% 22,3%
Taxa da trabalhadora 9,4% 11%
Taxa total 28,3% 33,3%

No trabalho à hora ou a dias, a base convencional de referência é de 17,90€ por dia ou 3,10€ por hora, exigindo uma declaração mínima de 30 horas por mês.

Que proteção social garante cada regime?

A escolha do regime não afeta os direitos laborais (salário, férias ou subsídios), mas altera a proteção social atribuída pela Segurança Social:

Prestações da Segurança Social Convencional Real
Subsídio de doença Sim Sim
Subsídios de parentalidade (maternidade/paternidade) Sim Sim
Doenças profissionais Sim Sim
Pensão de invalidez, velhice e morte Sim Sim
Abono de família e proteção familiar Sim Sim
Subsídio de desemprego Não Apenas com contrato mensal a tempo inteiro
  • Subsídio de desemprego: Existe apenas no regime real para quem tem contrato mensal a tempo inteiro. Não é atribuído a quem trabalha a tempo parcial ou à hora, mesmo que esteja no regime real.
  • Cálculo das prestações: As baixas por doença, licenças de parentalidade e pensões são calculadas com base nas remunerações registadas na carreira contributiva. No regime convencional, a carreira regista a base do IAS (537,13€) e não o salário real.

Quanto muda o salário líquido e o custo do empregador?

Considerando um contrato a tempo inteiro com o salário mínimo de 920,00€ por mês:

Componente mensal Regime Convencional Regime Real
Base declarada à Segurança Social 537,13€ 920,00€
Desconto da trabalhadora 50,49€ (9,4%) 101,20€ (11%)
Contribuição do empregador 101,52€ (18,9%) 205,16€ (22,3%)
Salário líquido da trabalhadora 869,51€ 818,80€
Registos dos subsídios de férias/Natal Não Sim
Acesso ao subsídio de desemprego Não Sim

No regime convencional, a trabalhadora recebe mais 50,71€ líquidos por mês, mas fica com registos mais baixos na carreira contributiva. O empregador poupa 103,64€ por mês em contribuições patronais.

Como escolher ou alterar o regime contributivo?

A declaração do regime faz-se na Segurança Social Direta ao comunicar o início do contrato. Se optar pelo regime real, a Segurança Social exige a entrega de dois documentos:

  1. Contrato de trabalho escrito assinado por ambas as partes, indicando o salário mensal real.
  2. Atestado médico de capacidade para trabalhar da trabalhadora.

A alteração para o regime real produz efeitos no mês seguinte à entrega dos documentos. A opção pelo regime real está limitada a trabalhadoras com menos de 64 anos de idade no momento da adesão.

O que devem verificar a trabalhadora e o empregador?

Para a trabalhadora:

  • Confirme o vínculo: Verifique na Segurança Social Direta se o empregador declarou a admissão.
  • Verifique a base registada: Confirme se os valores mensais batem certo com o regime acordado (537,13€ no convencional ou 920,00€ no real).
  • Guarde comprovativos: Exija recibo de vencimento assinado ou faça o pagamento por transferência bancária.

Para o empregador:

  • Assine o contrato de trabalho antes do início das funções.
  • Comunique a admissão à Segurança Social até ao primeiro dia de trabalho.
  • Contrate o seguro de acidentes de trabalho antes do início da atividade.
  • Pague as contribuições mensais à Segurança Social entre os dias 1 e 20 do mês seguinte.

Quais são os erros mais comuns a evitar?

  • Achar que o regime convencional dá direito a desemprego: Não dá em caso nenhum.
  • Achar que o trabalho à hora em regime real dá direito a desemprego: O subsídio de desemprego exige contrato mensal a tempo inteiro.
  • Não comunicar a admissão a tempo: É uma infração penal punível pela lei.
  • Atrasar a contratação do seguro de acidentes de trabalho: Deixa o empregador pessoalmente responsável por eventuais acidentes desde o primeiro minuto.

A calculadora faz as contas

Calcule o custo total do contrato, o salário líquido e os descontos da Segurança Social automaticamente na calculadora da Domicilia.

Simular o meu caso na calculadora

Nota: este artigo é informativo e baseia-se nos pressupostos indicados. Para confirmar o enquadramento do seu caso específico, consulte a Segurança Social ou a ACT.